Conselho de Pastoral Paroquial (CPP)
REGIMENTO PARA OS CONSELHOS PASTORAIS PAROQUIAIS
Capítulo I
DA NATUREZA
DO CONSELHO
Art. 1- O CPP é
um organismo consultivo, que sob a presidência do pároco, organiza, lidera, coordena e avalia a
Pastoral Orgânica da paróquia, exprimindo a unidade e co-responsabilidade, na comunhão eclesial, de
clérigos, religiosos e leigos, sob a jurisdição do primeiro.
§ Único: O CPP é o
principal organismo coordenador da participação dos leigos com os clérigos e religiosos, na vida e
nas atividades pastorais da igreja local.
Art. 2 - O CPP é um sinal qualitativo, uma certa representação moral de toda a comunidade.
Capítulo II
DA SUA FINALIDADE, DOS SEUS OBJETIVOS
Art. 3 - O CPP tem como objetivos promover a unidade e co-responsabilidade das forças vivas da paróquia, examinando, planejando, avaliando, liderando e dinamizando as atividades pastorais da paróquia e propondo práticas sobre elas.
Art. 4 - O CPP visa a ser também um elemento de integração das pastorais, associações, movimentos, respeitando a “índole própria e autonomia de cada um deles”, sendo um sinal de consciência, de co-participação, de co-responsabilidade e de comunhão.
Art. 5 - Aos CPP's cabem três tarefas
principais:
1. Atuar uma contínua reflexão sobre a vida e a realidade da paróquia
(da região pastoral ou da Diocese).
2. Elaborar e executar um plano de
pastoral de acordo com o Plano Diocesano de Pastoral
3. Clarificar,
discernir, propor, planejar, principalmente os compromissos pastorais assumidos em assembléia.
Capítulo III
DOS MEMBROS DO CPP
Art. 6 - O CPP é composto de fiéis, de vida cristã ativa, participantes do culto e da Eucaristia. Sob a autoridade do pastor, pároco e leigos, configurados no mesmo sacerdócio, dispondo a expressar a sua comunhão e a sua co-responsabilidade no estudo e na busca de soluções para os problemas estritamente pastorais, organizam pelo CPP a vida pastoral da comunidade paroquial.
Art. 7 - São
membros do CPP em razão de seu ofício ou função:
1. O pároco
2. Os
padres e diáconos engajados na pastoral da paróquia
3. Representação de casa
religiosa com trabalho religioso na Paróquia
4. O coordenador geral da pastoral
paroquial
5. Os coordenadores gerais das pastorais
específicas
6. O coordenador do CPAE
7. O coordenador
da Pastoral do Dízimo
8. O coordenador geral de cada comunidade.
§ Único: Onde não houver uma coordenação pastoral específica, tal pastoral apresentará pessoas para serem escolhidas pelo pároco.
Art. 8 - Os membros do CPP assumem uma missão específica da e na igreja local, através de um planejamento e desenvolvimento da pastoral, em consonância com o Plano de Pastoral da Diocese de São José do Rio Preto e com as Diretrizes Gerais da CNBB, do Regional Sul 1, e ainda, com as normas vigentes na Igreja Católica.
Capítulo IV
DA ESCOLHA DOS MEMBROS
DO CPP
Art. 9
- Dos membros do CPP se espera uma participação consciente e competente, uma presença
atuante, em função da Igreja local e/ou diocesana, testemunho de fé e prudência cristã.
§
Único: São pressupostos para os membros do CPP:
1. Uma mentalidade renovada, de comunhão
e participação
2. De colaboração e co-responsabilidade
3. De
serviço e de diálogo
4. De ministério e de fé
5. Uma
mentalidade cristocêntrica, comunitária, missionária.
Art. 10 - § 1º
- Como membros do CPP sejam escolhidas pessoas que configurem realmente toda a porção do
povo de Deus que constitui a Paróquia, levando em conta as diversas regiões ou setores da comunidade
paroquial e o serviço pastoral que cada um exerce.
§ 2º - Os membros do CPP
devem ser escolhidos livremente pelo Pároco, ou indicados, pelo menos, a metade pelas pastorais da
Paróquia.
§ 3º - O CPP é composto de membros em razão de seu ofício ou função de
membros escolhidos livremente pelo pároco de membros apresentados pelas pastorais, movimentos ou
associações.
Art. 11 - O pároco por si ou por indicação de algum membro do CPP (Movimentos, Associações, Capelas, etc.) poderá convidar algum especialista para orientação e encaminhamento de algum assunto específico a ser tratado pelo CPP.
Art. 12 - O pároco poderá escolher livremente alguns leigos, no máximo 05, para fazer parte do CPP.
Art. 13 - O mandato dos
membros de livre escolha do pároco e dos eleitos pelos organismos pastorais será de dois anos,
podendo ser renovado por mais um biênio.
§ Único: Os membros em razão de ofício
ou função perdurarão enquanto exercerem tal ofício, a não ser que a autoridade diocesana determine o
contrario.
Capítulo V
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 14 - Os conselheiros
deverão estar cientes de que o pároco é “cooperador do bispo a título especial”, encarregado da
“cura de almas em uma determinada parte da diocese”, com “o dever de ensinar, santificar e
governar”.
Deverão também saber que os vigários paroquiais são colaboradores do
pároco.
Deverão ainda ter consciência de que os sacerdotes, “pais e mestres entre o povo e para o
povo de Deus, presidem e conjugam seus esforços com os fiéis leigos”, respeitando-lhes a liberdade,
os desejos, a experiência e a competência, como assistentes, orientadores, coordenadores e
animadores da comunidade.
Art. 15 - Os conselheiros deverão
prestar sua “cooperação direta” com o pároco, ajudando-o a refletir e buscar soluções práticas,
viáveis, para os problemas pastorais, auxiliando-o em todas as iniciativas apostólicas e
missionárias da própria família eclesial.
§ Único - Os conselheiros terão por
missão, assumir com o pároco, toda a coordenação do plano de pastoral da paróquia, administrando com
ele e apresentando sugestões para o melhor andamento da pastoral paroquial.
Art. 16 - A primeira reunião do CPP constituído pelo pároco, com a
aprovação do Ordinário do lugar, e convocado pelo próprio pároco ou por alguém delegado por ele,
far-se-á a escolha do Coordenador Geral do CPP, do Vice-Presidente, do Primeiro Secretario e do
Segundo Secretario.
§ Único - Para tais encargos, o pároco poderá fazer
diretamente a nomeação ou solicitar aos membros do CPP que apresentem uma lista tríplice para que o
pároco proceda a referida nomeação.
Art. 17 - Compete ao pároco, como Presidente
do CPP, convocar suas reuniões e presidi-las, pessoalmente ou por delegado expressamente nomeado,
bem como publicar as decisões tomadas.
§ Único - Compete aos organismos que
representam, ou às pastorais, a dinamização do processo executório das decisões tomadas.
Capítulo VI
DAS ATRIBUIÇÕES
ESPECÍFICAS
Art. 18
- Compete ao Coordenador Geral:
1. Zelar para que as finalidades do CPP sejam cumpridas
conforme é prescrito neste regimento.
2. Com o pároco, o secretário e mais cinco
conselheiros, no máximo, organizar a pauta das reuniões e elaborar subsídios e documentação para
motivar as decisões do conselho.
3. Presidir as reuniões na ausência ou
impedimento do pároco, desde que seja autorizado por ele.
Art. 19 - Compete ao Vice-Coordenador fazer às vezes do Coordenador Geral na sua ausência ou impedimentos e colaborar com ele para o bom andamento do conselho.
Art. 20 - Compete ao Secretário Geral elaborar as atas das reuniões e, se possível, após a publicação das decisões, entregarem as mesmas, por escrito, aos interessados.
Art. 21 - Compete ao Segundo Secretário, ajudar no reconhecimento de dados da reunião do CPP, substituir o Secretário Geral na sua ausência ou impedimentos e, nestes casos, solicitar ao Presidente do CPP, nomear alguém para ajudar-lhe nesta situação específica.
Capítulo VII
DAS
REUNIÕES
Art. 22 - O CPP reunir-se-á, ordinariamente,
pelo menos quatro vezes por ano, para programar e rever a ação pastoral e, extraordinariamente,
sempre que as necessidades pastorais o exigirem.
§ 1 - O ideal seria que o CPP
se reunisse mensalmente.
§ 2 - Compete ao pároco ou a quem delegado por ele,
fazer a convocação para as reuniões ordinárias.
§ 3 - Para as reuniões
extraordinárias, poderá também fazer a convocação, se dois terços dos membros do CPP a requererem,
desde que indiquem a finalidade da convocação.
Art. 23 - Ficará
automaticamente excluído do CPP o membro que, sem justificativa faltar, consecutivamente de três
reuniões.
§ 1º - Se o membro faltar a cinco reuniões não consecutivas, também
será automaticamente excluído, se não houver justa justificativa.
§ 2º - Em
qualquer um dos casos contemplados de exclusão a vaga deverá ser preenchida pelo Pároco que
despachará requerimento de provisão para a Cúria Diocesana.
Art 24 - Compete ao secretario fazer a lista de presença, nas reuniões e no caso anterior, ouvindo o pároco, comunicar ao faltoso o seu desligamento.
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 - O presente regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Bispo Diocesano.
Art. 26 - A modificação ou reforma desse regimento aprovado dependerá do voto favorável de dois terços dos conselhos e da ratificação final do Bispo Diocesano.
Art. 27 - Os casos omissos ou duvidosos deste regimento serão resolvidos pelo pároco, ouvindo o vigário regional/coordenador da pastoral e o Bispo Diocesano.
Art. 28 - Perderá o mandato o membro do CPP que abandonar publicamente a fé católica e a prática religiosa, por adesão a seitas e associações incompatíveis com as Normas da Igreja, como a Maçonaria.
Art. 29 - Cessando o mandato do pároco, por transferência, renúncia, impedimento ou morte, cessará simultaneamente o mandato dos conselheiros, cabendo ao novo pároco confirmar o mesmo Conselho ou constituir um novo.
Art. 30 - O Bispo Diocesano poderá solicitar que o CPP antes constituído continue atuando sob a presidência que ele, como Pastor Próprio desta Igreja Particular indicará.
Coordenadora: Rosa
Helena Miron Facundo Leitão
Vice-coordenador: Maria Lucia da Silva
Gato
Secretária: Ana Lúcia Viana de Almeida
Vice-secretária: Leonirce Ferreira Basso da Silva
Reuniões: 3ª quarta-feira de cada mês e ou quando for necessário.